Portaria nº 23 de 21 de Dezembro de 2017
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. A instituição deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:
I – o ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso;
II – os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III – a relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV – a matriz curricular de todos os períodos do curso;
V – os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; e
VI – o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 1º A instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no caput, além dos seguintes elementos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
I – íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II – conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento;
descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV – descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação;
V – relação de polos de EaD, com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos; e
VI – relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos EaD.
§ 2º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
I – denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II – ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III – número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV – número de alunos por turma;
V – local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;
VI – normas de acesso; e
VII – prazo de validade do processo seletivo.